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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores mensais de vencimento dos Membros do Ministério Público são os constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º

Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral da República e Procurador da República que, por aplicação da Lei nº 5.936 de 19 de novembro de 1973 , passaram a perceber, mensalmente, importância inferior ao montante de retribuição que auferiam anteriormente, e assegurado, até a data de vigência deste Decreto-lei, o pagamento da diferença a que fizeram jus.

§ 2º

O termo inicial do pagamento da diferença a que se refere o parágrafo anterior retroage à data de vigência da Lei nº 5.936, de 19 de novembro de 1973 .

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 1.313 /1974