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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majoradas em 20% (vinte por cento).

Anexo

Texto

Download para Anexo Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.348 de 1974 Vide Lei nº 6.111 de 1974 Vide Decreto-Lei nº 1.525 de 1977 Vide Lei nº 6.823 de 1980