JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 .

§ 1º

O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, devendo o órgão de pessoal respectivo providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e dos reajustados, bem assim a remessa de cópia ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal para o devido controle.

§ 2º

No caso das autarquias, o reajustamento dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, observadas as demais providências indicadas no parágrafo anterior.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.313 /1974