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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 9º

Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuadas pelo Poder Executivo com base neste Decreto-lei, serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.312 /1974