Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A cobrança de taxa, pela concessão de aval do Tesouro Nacional a título de comissão ou execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.