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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência em ato próprio ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional, ao Delegado do Tesouro Nacional no Exterior ou a representantes diplomáticos do País.

Parágrafo único

Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia do Tesouro Nacional o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.312 /1974