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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 5º

Salvo nos casos de órgãos do Governo Federal de seus agentes financeiros, ou de sociedades de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional somente será outorgado, nos casos previstos neste Decreto-lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer se chamado a honrar o aval.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.312 /1974