Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos não alcançados pelo disposto no artigo anterior a garantia do Tesouro Nacional, a empréstimos negociados no exterior será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição à qual incumbirá proceder a análise das condições financeiras gerais do mutuário, inclusive no tocante à capacidade de endividamento bem como das contragarantias oferecidas.