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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos casos não alcançados pelo disposto no artigo anterior a garantia do Tesouro Nacional, a empréstimos negociados no exterior será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição à qual incumbirá proceder a análise das condições financeiras gerais do mutuário, inclusive no tocante à capacidade de endividamento bem como das contragarantias oferecidas.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.312 /1974