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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 2º

A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior por fiança ou aval e na forma prevista no artigo anterior, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:

a

financiamentos obtidos por órgãos da administração direta e suas autarquias, destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;

b

créditos e financiamentos obtidos mediante acordo ou resultante de acordo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;

c

financiamentos obtidos através de Programa da Aliança para o Progresso ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

d

projetos que obtiveram aprovação pela SUDENE, SUDAN, SUDEPE, EMBRATUR e IBDF.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 1.312 /1974