Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos em moeda estrangeira, originários de empréstimos ou operações de crédito externo celebrados pela União, destinados a financiar programas de interesse nacional nos termos e nos limites deste Decreto-lei, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados por este Decreto-lei.
Parágrafo único
No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.