JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os recursos em moeda estrangeira, originários de empréstimos ou operações de crédito externo celebrados pela União, destinados a financiar programas de interesse nacional nos termos e nos limites deste Decreto-lei, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados por este Decreto-lei.

Parágrafo único

No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.312 /1974