Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974
Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O poder Executivo baixará no prazo de 60 dias, contados da data de vigência deste Decreto-Iei a regulamentação que se fizer necessária a sua execução.