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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

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Art. 7º

O poder Executivo baixará no prazo de 60 dias, contados da data de vigência deste Decreto-Iei a regulamentação que se fizer necessária a sua execução.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.310 /1974