Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974
Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza na forma que for estabelecida em Regulamento.