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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

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Art. 6º

A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza na forma que for estabelecida em Regulamento.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.310 /1974