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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército, os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército, estabelecidos com base no Art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

Aplica-se aos saldos dos recursos de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.