Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974
Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército, os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército, estabelecidos com base no Art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
Aplica-se aos saldos dos recursos de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.