Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974
Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos de que trata o artigo 2º serão depositados no Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército.
Parágrafo único
Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.