Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974
Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão receitas do Fundo do Exército:
I
para aplicação sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamentação:
a
a dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra c do artigo 3º, da Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965;
b
o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970;
c
as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;
d
os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no Exterior;
II
para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência: (Vide Lei nº 6.695, de 1979)
a
as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro do Exército sobre saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército;
b
os saldos anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência;
c
o produto de arrendamento ou alienação de bens móveis de Exército bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;
d
as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;
e
as indenizações e multas resultantes da aplicação da legislação referente à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército;
f
as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;
g
os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.590, de 1978)