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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.310 de 8 de Fevereiro de 1974

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, é um fundo de natureza contábil, destinado a auxiliar a provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino e de assistência social, que, a juizo do Ministro do Exército, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento a suas missões.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.310 /1974