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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.308 de 1º de Fevereiro de 1974

Altera, para o exercício de 1974, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 2º

Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º

Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Banco do Brasil S.A., correspondentes às liberações para atender às respectivas despesas, processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria, conforme indicado no § 1º do artigo 1º, deste Decreto-lei.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo, até o dia 31 de março de 1975.