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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.305 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.

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Art. 3º

Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.

Parágrafo único

Caberá ao Ministro da Aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.