Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.305 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 , e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , na remuneração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , arrecadadas das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio a proteção à navegação aérea a infra-estrutura aeronáutica e a Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único, do artigo 63, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelos Decretos-leis nºs 900 de 29 de setembro de 1969, e 991, de 21 de outubro de 1969.