Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que permitem, de qualquer modo, o credenciamento ou intermediação de pessoas físicas, empresas, escritórios ou entidades outras, não componentes do Sistema Financeiro Nacional, no tocante ao processo de captação de recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda.