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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização do cumprimento das normas estabelecias neste Decreto-lei caberá ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal e às entidades administradoras dos incentivos fiscais, nas respectivas áreas de competência e atuação.

Parágrafo único

Quando a irregularidade for constatada pela Secretaria da Receita Federal ou pelas entidades administradoras dos incentivos fiscais, deverá o processo, devidamente instruído, inclusive com o auto de infração, ser enviado ao Banco Central do Brasil, a quem compete aplicar as penalidades indicadas no artigo anterior.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.304 /1974