Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições financeiras que exerçam atividades de captação e aplicação de recursos oriundos dos incentivos fiscais estará sujeitas às sanções estatuídas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos seguintes casos:
I
à pena do artigo 44, caput, as que de qualquer forma descumprirem as disposições deste Decreto-lei ou de normas especiais concernentes à matéria;
II
à pena do artigo 44, § 7º, as que exercerem a intermediação prevista sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.