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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 5º

As instituições financeiras que exerçam atividades de captação e aplicação de recursos oriundos dos incentivos fiscais estará sujeitas às sanções estatuídas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos seguintes casos:

I

à pena do artigo 44, caput, as que de qualquer forma descumprirem as disposições deste Decreto-lei ou de normas especiais concernentes à matéria;

II

à pena do artigo 44, § 7º, as que exercerem a intermediação prevista sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 1.304 /1974