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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 4º

Com o objetivo de fundamentar os orçamentos a que alude o artigo anterior, de acompanhar a evolução dos projetos aprovados e de informar as instituições financeiras intermediárias da respectiva operação, as entidades administradoras estabelecerão prazos com vistas à efetiva captação de recursos dos incentivos fiscais, na conformidade do cronograma de execução fixado para cada projeto.

Parágrafo único

As entidades referidas neste artigo organizarão sistemas de acompanhamento permanente de implantação dos projetos aprovados e apresentarão, trimestralmente, ao Ministério a que estiverem vinculadas, os respectivos relatórios.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.304 /1974