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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 3º

Anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, as entidades administradoras dos incentivos fiscais encaminharão aos Ministérios sob cuja supervisão se encontrem para a respectiva aprovação, os orçamentos de comprometimento, no exercício seguinte, dos recursos oriundos dessa fonte.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.304 /1974