Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, as entidades administradoras dos incentivos fiscais encaminharão aos Ministérios sob cuja supervisão se encontrem para a respectiva aprovação, os orçamentos de comprometimento, no exercício seguinte, dos recursos oriundos dessa fonte.