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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Conselho Monetário Nacional incumbe estabelecer os requisitos para o credenciamento referido no artigo anterior bem como as condições em que se exercerá a intermediação prevista, inclusive quanto à respectiva remuneração.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.304 /1974