Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe estabelecer os requisitos para o credenciamento referido no artigo anterior bem como as condições em que se exercerá a intermediação prevista, inclusive quanto à respectiva remuneração.