Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, será efetuada, exclusivamente, por intermédio de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, credenciada pelo Banco Central do Brasil.