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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.304 de 8 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a sistemática de captação de incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 1º

A captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, será efetuada, exclusivamente, por intermédio de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, credenciada pelo Banco Central do Brasil.