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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.303 de 31 de dezembro de 1973

Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto neste Decreto-lei poderá ser aplicado retroativamente, ouvida preliminarmente a Secretaria da Receita Federal quanto à posição fiscal dos interessados.

Parágrafo único

A aplicação da norma deste artigo não ensejará, em qualquer hipótese, a restituição de imposto pago.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.303 /1973