Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.303 de 31 de dezembro de 1973
Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto neste Decreto-lei poderá ser aplicado retroativamente, ouvida preliminarmente a Secretaria da Receita Federal quanto à posição fiscal dos interessados.
Parágrafo único
A aplicação da norma deste artigo não ensejará, em qualquer hipótese, a restituição de imposto pago.