Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.303 de 31 de dezembro de 1973
Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional poderá:
I
autorizar a dedução, como despesa, de valores atribuídos pelo Banco Central do Brasil como encargos de instituições financeiras, correspondentes a ônus de outras empresas, desde que a medida atenda a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro nacional;
II
conceder isenção do Imposto de Renda incidente sobre valorização do ativo das empresas fusionadas ou incorporadas, nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras.
Parágrafo único
A faculdade prevista no item II deste artigo poderá, também, ser aplicada com relação aos lucros verificados em poder dos acionistas, decorrentes daquela valorização.