Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.303 de 31 de dezembro de 1973
Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de aquisição de ações de instituições financeiras, para obtenção do seu controle acionário e posterior incorporação ou fusão, poderá o Conselho Monetário Nacional, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior, verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão, sendo também facultada a aplicação do disposto no artigo 1º.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, deverá a empresa beneficiária promover a redução do custo das ações adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados.
§ 2º
Juntamente com a autorização de que cuida este artigo, deverá o Conselho Monetário Nacional fixar o prazo em que deva se processar a incorporação ou fusão.
§ 3º
Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado ficará a empresa sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente.