Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.303 de 31 de dezembro de 1973
Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As despesas e outros encargos decorrentes de processo de restruturação ou modernização de empresas ou grupos de empresas, e cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o exercício em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um exercício financeiro, desde que admitidos como parcela dedutível do lucro tributável e autorizados na forma dos §§ 1º ou 2º.
§ 1º
Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar a amortização dos encargos de que trata este artigo, quando se cogitar de instituições financeiras.
§ 2º
Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a amortização desses encargos nos demais casos, mediante parecer prévio:
a
da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, nas hipóteses de fusão ou incorporação;
b
da Secretaria da Receita Federal nas demais hipóteses.
§ 3º
O rateio previsto neste artigo será concedido no máximo por 6 (seis) exercícios, incluindo o que deveria suportar o encargo.
§ 4º
Sempre que a pessoa jurídica postulante do benefício estabelecido neste Decreto-lei se achar sujeita a normas gerais de funcionamento baixadas por outro órgão que não os já mencionados neste artigo, tal órgão será, também, preliminarmente ouvido.