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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.303 de 31 de dezembro de 1973

Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.

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Art. 1º

As despesas e outros encargos decorrentes de processo de restruturação ou modernização de empresas ou grupos de empresas, e cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o exercício em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um exercício financeiro, desde que admitidos como parcela dedutível do lucro tributável e autorizados na forma dos §§ 1º ou 2º.

§ 1º

Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar a amortização dos encargos de que trata este artigo, quando se cogitar de instituições financeiras.

§ 2º

Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a amortização desses encargos nos demais casos, mediante parecer prévio:

a

da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, nas hipóteses de fusão ou incorporação;

b

da Secretaria da Receita Federal nas demais hipóteses.

§ 3º

O rateio previsto neste artigo será concedido no máximo por 6 (seis) exercícios, incluindo o que deveria suportar o encargo.

§ 4º

Sempre que a pessoa jurídica postulante do benefício estabelecido neste Decreto-lei se achar sujeita a normas gerais de funcionamento baixadas por outro órgão que não os já mencionados neste artigo, tal órgão será, também, preliminarmente ouvido.

Art. 1º, §2º, a do Decreto-Lei 1.303 /1973