Artigo 2º do Decreto-Lei nº 13 de 18 de Julho de 1966
ão Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Bancos autorizados pelo Banco Central a receber depósitos com correção monetária poderão aceitá-los a prazo fixo mínimo de 180 dias, sendo-lhes ainda facultado emitir certificados de títulos representativos dos depósitos, com isenção do impôsto de renda sôbre os respectivos juros, no exercício de 1967, desde que os depósitos sejam efetivados até 31 de dezembro de 1966.