Artigo 1º do Decreto-Lei nº 13 de 18 de Julho de 1966
ão Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Central da República do Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação financeira.