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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 13 de 18 de Julho de 1966

ão Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.

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Art. 1º

O Banco Central da República do Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação financeira.

Art. 1º do Decreto-Lei 13 /1966