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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.297 de 26 de dezembro de 1973

Acresce uma alínea "j" ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior será considerado na fixação dos preços de venda ao consumidor de derivados de petróleo tabelados a partir de 1 de janeiro de 1974.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.297 /1973