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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.297 de 26 de dezembro de 1973

Acresce uma alínea "j" ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 1º

Fica acrescida ao item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma alínea "j" com a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de carvão mineral e de xisto pirobetuminoso que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de mineração e metade, em financiamento de risco às empresas de mineração, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, devendo esta parcela ser convertida em capital da União na Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, no caso de sucesso das pesquisas".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.297 /1973