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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973

Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 4º

É garantido o despacho aduaneiro com a alíquota menos onerosa, vigente em 31 de dezembro de 1973, à mercadoria embarcada até esta mesma data caso a aplicação deste Decreto-lei resulte alíquota mais elevada.