Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973
Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É garantido o despacho aduaneiro com a alíquota menos onerosa, vigente em 31 de dezembro de 1973, à mercadoria embarcada até esta mesma data caso a aplicação deste Decreto-lei resulte alíquota mais elevada.