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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973

Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 3º

Continuam em vigor, os poderes do Conselho de Política Aduaneira, na forma da legislação pertinente, especialmente os constantes nos artigos 3º da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957 e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , para alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, inclusive as fixadas por este Decreto-lei, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.295 /1973