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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973

Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Política Aduaneira, através de resolução, adaptará a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) à nova redação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a entrar em vigor a 1º de janeiro de 1974, bem como as suas alterações posteriores.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.295 /1973