Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973
Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixadas, na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a partir 1º de janeiro de 1974, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação que incide sobre as mercadorias relacionadas no anexo que a este acompanha.