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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973

Fixa alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 1º

São fixadas, na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a partir 1º de janeiro de 1974, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação que incide sobre as mercadorias relacionadas no anexo que a este acompanha.