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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973

Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogados o Decreto-lei nº 480, de 28 de fevereiro de 1969 e demais disposições em contrário.