Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973
Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtos isentos na forma deste Decreto-lei, desembaraçados mediante termo de responsabilidade até o início da sua vigência, aproveitam-se dos benefícios nele previsto.