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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973

Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os produtos isentos na forma deste Decreto-lei, desembaraçados mediante termo de responsabilidade até o início da sua vigência, aproveitam-se dos benefícios nele previsto.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.293 /1973