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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973

Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão comprovadas a necessidade técnica e destino dos bens importados, mediante atestado técnico do órgão competente do Ministério das Comunicações, observadas, ainda, normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.293 /1973