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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973

Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão comprovadas a necessidade técnica e destino dos bens importados, mediante atestado técnico do órgão competente do Ministério das Comunicações, observadas, ainda, normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.