Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973
Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do Imposto de Importação aos aparelhos, máquinas, equipamentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão, aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços.
Parágrafo único
A isenção não compreende os bens com similar nacional consoante a legislação específica.