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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.293 de 13 de dezembro de 1973

Concede isenção do imposto incidente na importação de bens destinados a emissoras de rádio e televisão, revoga o Decreto-lei número 480, de 28 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida isenção do Imposto de Importação aos aparelhos, máquinas, equipamentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão, aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços.

Parágrafo único

A isenção não compreende os bens com similar nacional consoante a legislação específica.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.293 /1973