Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.