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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.

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Art. 6º

Aplicam-se as disposições deste Decreto-lei às entidades sob controle acionário de órgãos da Administração Indireta da União.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.290 /1973