Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se as disposições deste Decreto-lei às entidades sob controle acionário de órgãos da Administração Indireta da União.