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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 3º do Decreto-lei número 1.205, de 31 de janeiro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, respasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei. Parágrafo único. Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá previamente autorizar o levantamento da proibição a que se refere o "caput" deste artigo".

Art. 5º do Decreto-Lei 1.290 /1973