JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:

a

proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

b

proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;

c

proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.

Art. 4º, c do Decreto-Lei 1.290 /1973