Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:
a
proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b
proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;
c
proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.