Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada às entidades referidas no artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a prazo.
Parágrafo único
De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.