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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.290 de 3 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.

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Art. 1º

As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.

Parágrafo único

A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil promoverão as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes fixadas neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.290 /1973