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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ultrapassado o prazo previsto no artigo 8º, sem que a debênture seja liquidada ou levantada a custódia, os abatimentos a que se referem o "caput" e o § 3º do artigo 6º poderão ser renováveis para cada novo período subseqüente de 2 (dois) anos, em nome do debenturista, desde que a mesma instituição financeira continue responsável pela custódia.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.283 /1973