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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os adquirentes que desejarem utilizar-se dos abatimentos previstos no artigo 6º, acima, declararão expressamente sua intenção, no ato da aquisição, a fim de que a emitente ou a vendedora das debêntures faça essa consignação do documento fornecido ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese de o adquirente, posteriormente ao ato de aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emitente ou vendedora para os fins do disposto no artigo 9º e seguinte.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.283 /1973